O governante que se faz mal acompanhado, fará ainda mais mal ao seu povo. Veja a confirmação no ato da Presidenta Dilma ao vetar a Lei Brasileira da Inclusão.
Prezados,
Já falei de como a Presidenta do Brasil, Sra. Dilma, contrária ao benefício e interesse dos cidadãos com deficiência e contra nossa Constituição, vetou artigos na Lei Brasileira de Inclusão, retroagindo esse conjunto legal a um modelo Primevo de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Certo que reconheci que a culpa não é toda dela, a não ser por acercar-se de uma Secretaria de Direitos Humanos da Pessoa com deficiência, com a qualidade que tem, daí a assessoria que ela recebeu nesse ato lamentável e cheio de conchavos de interesse privado, mormente os que têm a economia privada como esteio.
Cidadãos de bem, ao seu turno estão envidando esforços para que tais vetos sejam derrubados, o que é possível jurídica e politicamente, mas que acho difícil acontecer, já que não sabemos por quanto fomos vendidos.
Com a palavra a Secretaria! Sim, queremos ouvir dela, ler dela, a posição em defesa da pessoa com deficiência e da Constituição Brasileira, naquilo que foi emendada pelo Decreto 186/08.
Mas, penso que o tal secreotário não vai vir a público em defesa da pessoa com deficiência, dando a assessoria que a Presidenta deveria ter recebido, inclusive para assinar a lei, conforme ela foi aprovada no Congresso Brasileiro.
Se ele não fala, digamos nós.
E, desta feita, transcrevo o que diz o A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência, a respeito do veto Presidencial:
NOTA PÚBLICA- VETOS
Lei Brasileira da Inclusão-LBI
Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID, dentro de suas atribuições, vem a público manifestar-se contrário à mensagem n° 246, de 6/julho/2015, da Exma. Senhora Presidente Dilma Rousseff, que veta imprescindíveis normas constantes da Lei n° 13.146/2015, Lei Brasileira da Inclusão-LBI/Estatuto da Pessoa com Deficiência, isso porque:
I. A construção da Lei Brasileira da Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência, pode-se afirmar foi a mais democrática, pois em todas as suas etapas, desde 2003, teve a participação intensa de toda a sociedade brasileira, das casas legislativas e de órgãos do executivo.
II. Desde o momento da propositura do projeto de lei pelo Senador Paulo Paim até o momento do acordo público entre o Legislativo e o Executivo Federal para a formalização conjunta de uma proposta única de redação para o projeto de lei, conduzida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH) e com ampla participação das representações da sociedade, juristas e técnicos, até as inúmeras audiências públicas levadas a efeito pela relatora na Câmara dos Deputados a deputada Mara Gabrilli e o relator no Senado Federal o Senador Romário Farias, a expectativa criada junto ao movimento social de pessoas com deficiência era de um texto objetivo, sem perder conquistas alcançadas e com olhos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
III. As votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal foram discutidas em todos os detalhes, inclusive por especialistas da área da deficiência, visando a alcançar uma lei moderna e atual aos avanços mundiais, principalmente no que diz respeito à acessibilidade, igualdade de oportunidades e reconhecimento da capacidade legal. E assim foi entregue o texto final, duplamente votado e referendado no Congresso Nacional por unanimidade.
IV. Encaminhada para a sanção da Presidência da República, esperava-se a manutenção integral do texto, pois referido texto havia sido discutido antecipadamente com todas as áreas do governo, no entanto, sobreveio a surpresa e o desalento com destacados vetos.
V. Os vetos concentram-se todos com o fundamento em “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade”. No entanto, contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade não há, pode-se no máximo ter a impressão de contrariedade a interesses econômicos e privados, senão vejamos:
1) No artigo 29, buscou-se reservar 10% de vagas para estudantes com deficiência, por curso e turno, em cada processo seletivo para ingresso, sem qualquer prejuízo aos demais estudantes pois há previsão expressa no parágrafo 1º de reversão de vagas não preenchidas. O percentual estabelecido inclusive está muito abaixo do percentual oficial de 23,9% pessoas com deficiência no Brasil. Portanto, a AMPID rechaça as razões do veto.
“Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.
§ 1o No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.
§ 2o Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.
§ 3o Quando não houver exigência de processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo.
Razões do veto Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI o governo federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar.”
2) No inciso II, do artigo 32 propunha-se que a definição de projetos de construção, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos a pessoa com deficiência seja considerada e assim também seja considerado o princípio do desenho universal, em harmonia ao comando da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. O desenho universal (Artigo 2, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência) gera inclusive uma economia de recursos pois sua técnica uma vez bem aplicada evita a necessidade de adaptações ou projeto específica, gerando ao final economia financeira para o projeto. Portanto a AMPID rechaça as razões do veto.
“Inciso II do art. 32
II - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;”
Razões do veto Da forma ampla como prevista, a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de inviabilizar alguns empreendimentos, sem levar em conta as reais necessidades da população beneficiada pelo Programa. Além disso, no âmbito do próprio Minha Casa, Minha Vida, é previsto mecanismo para garantia da acessibilidade das unidades habitacionais, inclusive com as devidas adaptações ao uso por pessoas com deficiência.”
3) No artigo 109 buscava-se alterar o artigo 154, do Código de Trânsito para oferecer veículo adaptado para a pessoa com deficiência realizar sua formação de condutor, respeitado o princípio da igual oportunidade e não discriminação da pessoa com deficiência, conforme o comando da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Relegar tema de lei ordinária para norma do Contram é minimizar o direito constitucional da pessoa com deficiência. E mais, verifica-se a clara influência do setor econômico na decisão, posto que o veículo adaptado poderia gerar despesas para os centros de formação de condutores. Portanto, o CONADE rechaça as razões do veto.“Art. 154 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 109 do projeto de lei
“Art. 154. ...
§ 1o ...
§ 2o O Centro de Formação de Condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer 1 (um) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.
§ 3o O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.’ (NR)”
Razão do veto As regras relativas a carros adaptados para fins de aprendizagem e habilitação devem acompanhar as necessidades reais da população, assim como os avanços técnicos. Desta forma, é mais adequado deixar que tal matéria seja regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do que prevê o art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.”
4) No artigo 82 buscou-se dar prioridade à pessoa com deficiência na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância, de acordo com o que já ocorre com a pessoa idosa, sem que isso afronte comando constitucional. Portanto a AMPID rechaça as razões do veto.
“Art. 82. É assegurado à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância.
§ 1o A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento acompanhado de prova da deficiência à autoridade judiciária ou administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.
§ 2o A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública.
Razão do veto Ao estabelecer prioridade no pagamento de precatório, o dispositivo contradiz a regra do art. 100 da Constituição, que determina que esses deverão ser pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação.”
5) No artigo 100 buscou-se alterar o artigo 93, da lei no 8.213/91 que trata da reserva de cargos em empresas com cem ou mais empregados, incluindo as empresas com 50 ou mais empregados, de forma a assegurar que um maior número de trabalhadores com deficiência possam ser incluídos no trabalho. Os dados oficiais mostram que é maior a distribuição e maior é número de empresas com 50 empregados ou mais em todo o território nacional. A aferição do cumprimento somente ocorreria após três anos de vigência da lei, dando tempo suficiente para as providências de fiscalização. Verifica-se, mais uma vez, pelo próprio fundamento, a clara influência do setor econômico na decisão de veto presidencial.
“Caput, incisos e § 4º do art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, alterados pelo art. 101 do projeto de lei
Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
I - de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado;
II - de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados;
III - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados;
IV - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados;
V - mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.
§ 4o O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos.
Razões dos vetos Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social. ”
6) No artigo 106 propôs igualar os direitos entre todas as naturezas das deficiências (pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal) com a isenção de IPI na aquisição de veículo. O fundamento lançado de renúncia de receita sem estimativas de impacto é, no mínimo, falacioso. Portanto, o CONADE rechaça as razões do veto.
“Art. 106. A Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o ...
IV - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
Art. 2o A isenção do IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo:
I - tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos; ou
II - tiver sido roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.’ (NR)
Art. 5o ...
Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência. ’ (NR) ”
Razão do veto A medida traria ampliação dos beneficiários e das hipóteses de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o que resultaria em renuncia de receita, sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. ”
Diante do exposto, a AMPID solicita e espera que esse respeitável Congresso Nacional, através de seus Exmos. Senadores e Deputados, reavalie e rejeite os vetos, mantendo o projeto original da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Natal, 17 de julho de 2015.
Cordialmente,
Francisco Lima
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